Justiça eleitoral – A Quimera.

Algumas instituições jurídicas e culturais brasileiras me incomodam sobremodo.

A título de exemplo, o Sistema Federativo e o Sistema Eleitoral.

A República Federativa do Brasil é um Estado Federal, ou Unitário?

Por inúmeros fatores, considero que seja Unitário, embora complexo (aliás, complexidade é quase sinônimo de Brasil).

A começar pela denominação: Federativo(a). [República … do Brasil]

Federativo significa referente a federação, ou a federal?

Ora, mas por que não Federal?

— Na minha opinião, porque o sufixo atribuído tem significado não de relação, mas de tendência.

Explico: o sufixo em federativo teria o mesmo valor que em cumulativo, ou em abortivo.

Acerca do Sistema Eleitoral: haveria necessidade de ser instituído a nível de estrutura  judicial? Não poderia funcionar como estrutura administrativa? Por que?

Quantos Estados mantêm um sistema de juízo eleitoral? Exclusivamente ELEITORAL?

Segundo li em um sítio de direita, somente o Brasil e a Bolívia.

Penso que se trata de uma perfídia.

A Venezuela, segundo pude constatar, o tem.

Ok, o sistema eleitoral brasileiro é estruturado como um juízo; como se votar e ser votado fosse caso de ‘justiça’.

Isso, conforme a publicidade institucional, visa a imprimir lisura ao processo.

Consegue? Bem…

Quais seriam os principais problemas concernentes ao processo eleitoral?

Na minha opinião, seria o cerceamento da liberdade de escolha dos eleitores, e a burla dos candidatos.

Melhor especificado, constrangimento dos eleitores a votar em quem quer que seja, e principalmente em não votar em que lhes pareça simpático, seria a primeira situação.

E alguém concorrer ao pleito sem preencher a todos os requisitos legais, ou realizar uma campanha violando aos limites legais e éticos que buscam estabelecer igualdade de condições entre os candidatos.

E como a Justiça Eleitoral pode coibir essas práticas?

Penso que punindo exemplarmente aos infratores, cancelando as candidaturas transgressoras e, se apurado o ilícito em momento posterior, a recusa na diplomação do eleito, porque espúria sua eleição. Em último caso, a cassação do mandatário.

Isso vem ocorrendo?

Parece que sim.

Entretanto, se buscarmos nos noticiários, e no próprio Diário de Justiça, verificamos que os processos autuados para julgar os casos de violação das regras eleitorais — que via de regra resultariam na cassação do eleito —, demandam pelo menos dois anos (ou seja, a metade do mandato).

Ora, a intervenção e sanção dos delinquentes deveria ser quase imediata. Afinal, a Justiça Eleitoral visa a assegurar a lisura dos pleitos, e — a julgar pela publicidade institucional do Poder Judiciário — para garantir que o voto (obrigatório) dos cidadãos seja direcionado a quem eles realmente pretendiam.

Por esse ângulo, então, não há nada mais distinto e alheio do que a atividade ‘judicial’ e a finalidade alcançada.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *