A organização do Estado Brasileiro

A Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, estabelece que:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I – a soberania;

II – a cidadania;

III – a dignidade da pessoa humana;

IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V – o pluralismo político.

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

Isso é muito bonito, mas… o que significa, realmente?

União indissolúvel?

É possível estabelecer a UNIÃO INDISSOLÚVEL por decreto?

Eu estou convencido de que não.

A República Federativa do Brasil é mesmo uma UNIÃO INDISSOLÚVEL?

Estou convencido de que sim.

Isso, no entanto, mais pela cultura do que pelo ordenamento jurídico.

Registre-se que o ordenamento jurídico é, também, um componente cultural.

Ok, mas o que quer dizer esse blablabla?

Quer dizer que, tão-só porque a Constituição estabelece que o Estado — no caso o Estado Federal — é a união indissolúvel, não passa a ser, como num num passe de mágica, ou mais tecnicamente, num estalar de dedos.

Ora, o fato de o Brasil se constituir de entes congregados numa união indissolúvel decorre, diretamente, de os movimentos de secessão haverem sido reprimidos com eficácia e efetividade, e indiretamente, de a colonização não haver pensado a instituição da estrutura administrativa mínima.

Isso quer dizer que não há hipótese para a secessão no Estado brasileiro?

Não, absolutamente.

Quer dizer que as reivindicações secessionistas não recebem adesão suficiente para prosperarem (no caso da dissolução do Estado nacional), talvez porque sejam tratadas com desprezo — pilhéria mesmo.

Mas e então, a República Federativa não é uma união indissolúvel de estados e municípios?

Ora, não existe estrutura indissolúvel.

Depois, como explicar uma união de estados e municípios?

Pensemos: a União é integrada tanto por Estados como por Municípios?

Por outro raciocínio, Estados e Municípios se justapõem? Ou uns se compõem de outros?

A ver.

Tomando de empréstimo uma teoria da matemática básica – a teoria dos conjuntos – temos que:

  1. Os conjuntos podem ser integrados de elementos e de subconjuntos;
  2. Elementos e subconjuntos se sobrepõem nos conjuntos complexos;
  3. Conjuntos uniformes contêm unicamente elementos ou subconjuntos.

E então, a União brasileira é um conjunto uniforme ou complexo (multi-instâncias)?

Não consigo pensá-lo como multi-instâncias, assíncrono.

Porque: ora, a Constituição da República Federativa do Brasil estabelece, por exemplo, quais os tributos podem ser estabelecidos pelos estados-membros e pelos municípios, e quantos membros integrarão os parlamentos estaduais e municipais, a depender das várias faixas demográficas.

Portanto, a União brasileira não pode albergar a assincronia representativa, e sua Constituição deixa isso bem claro.

Se não existe essa possibilidade, o legislador constituinte cometeu um erro crasso ao estabelecer a união indissolúvel de estados e municípios.

união?

Prefiro que há unidade.

É indissolúvel?

Ora, não é união, sequer.

Mas e então?

Bem, realmente há Estados e Municípios. Mas uns como parte(s) dos outros.

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