Contratação de serviços técnicos especializados, de natureza singular, por dispensa de licitação?
Penso que não seja conveniente, mesmo que o valor dos serviços se contenha aos limites do art. 75, inciso II da Lei 14.133.
Creio que era aceitável essa escolha no contexto da Lei 8.666.
A Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos estabelecia formalidades mais ligeiras para as contratações realizadas no contexto dos incisos I e II do art. 24; o pequeno valor a ser despendido justificava a mitigação de tais formalidades.
Assim, os regulamentos locais, e a praxe administrativa dos entes da federação, estabeleceram o hábito de motivar tais contratações naqueles limites como dispensa.
Não parece que, no contexto da Lei 14.133 as formalidades tenham sido mitigadas a ponto de justificar motivação no sentido de trocar uma tese de contratação direta por outra.
De mais a mais, como observado pela quase totalidade da doutrina administrativista, a inexigibilidade de licitação é um fenômeno que independe de determinação legal. Os diplomas legais apenas tentam descrevê-la: é inexigível a licitação quando for inviável a competição.